{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93399,"origem":"stj","sha256_origem":"5e322573d81c82758534bea344fa9214b8f6871530428c9b69defd92e0002448","registro_original":{"id_fonte":"000907409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085783","numero_registro":"202302468862","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,\nADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINA DO A FINS TERAPÊUTICOS\nOU MEDICINAIS. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negou-lhe provimento.\n2. Os agravantes foram condenados por falsificação, corrupção,\nadulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou\nmedicinais, conforme art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, c/c art. 29,\ncaput, do Código Penal.\n3. Recurso de apelação foi parcialmente provido para aplicar o\npreceito secundário do crime de tráfico de drogas para o delito do\nart. 273, § 1º, do CP, resultando em pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia\nde reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração\nforam rejeitados e, de ofício, a punibilidade foi extinta em relação\nao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse foi discutida a tese recursal do cabimento da aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo de 2/3.\n5. De outro lado, questiona-se se persiste concurso formal de\ncrimes, uma vez que foi extinta a punibilidade em relação ao delito\ndo art. 273, § 1º-B, I, do CP.\n6. Por fim, cabe examinar se a decisão do STF no Tema 1.003, que\nrepristinou o preceito secundário do art. 273 na redação originária,\ndeveria ser aplicada aos demais incisos do referido artigo.\nIII. Razões de decidir\n7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a\naplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado no patamar máximo, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial quanto a esse ponto, por falta de\nprequestionamento.\n8. O interesse recursal dos agravantes é inexistente quanto ao\nafastamento do concurso formal de crimes, pois a punibilidade do\ndelito do art. 273, § 1º-B, I, do CP foi extinta, subsistindo apenas\na pena imposta pela prática do delito do art. 273, § 1º, do CP (4\nanos, 10 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos agravantes).\n9. A tese fixada pelo STF no Tema 1.003 é restrita ao delito do art.\n273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do art.\n273, § 1º-B, do CP.\n10. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena\nque justifique a revisão excepcional por esta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de prequestionamento inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial quanto à aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo. 2. A extinção da punibilidade de um dos delitos afasta o\ninteresse recursal quanto ao afastamento do concurso formal de\ncrimes. 3. A decisão do STF no Tema 1.003 é restrita ao art. 273, §\n1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do referido\nartigo\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 29, 70, 107, IV, 109, V,\n110, § 1º, 273, § 1º, § 1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º,\nart. 40, I; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nTema 1.003, Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023; STJ,\nHC 388.357/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.413.130/MG, Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<HC 388357>>-SP\n(DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO\nSECUNDÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2413130>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1258215>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42316db682d7be55dc99d53043eb3e917fc161cd52d2719d481faf2ad845f754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
