# Registro público: STJ — 2085783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e322573d81c82758534bea344fa9214b8f6871530428c9b69defd92e0002448

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
2. Os agravantes foram condenados por falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais, conforme art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, c/c art. 29,
caput, do Código Penal.
3. Recurso de apelação foi parcialmente provido para aplicar o
preceito secundário do crime de tráfico de drogas para o delito do
art. 273, § 1º, do CP, resultando em pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia
de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração
foram rejeitados e, de ofício, a punibilidade foi extinta em relação
ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se foi discutida a tese recursal do cabimento da aplicação da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
5. De outro lado, questiona-se se persiste concurso formal de
crimes, uma vez que foi extinta a punibilidade em relação ao delito
do art. 273, § 1º-B, I, do CP.
6. Por fim, cabe examinar se a decisão do STF no Tema 1.003, que
repristinou o preceito secundário do art. 273 na redação originária,
deveria ser aplicada aos demais incisos do referido artigo.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar máximo, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto, por falta de
prequestionamento.
8. O interesse recursal dos agravantes é inexistente quanto ao
afastamento do concurso formal de crimes, pois a punibilidade do
delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP foi extinta, subsistindo apenas
a pena imposta pela prática do delito do art. 273, § 1º, do CP (4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos agravantes).
9. A tese fixada pelo STF no Tema 1.003 é restrita ao delito do art.
273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do art.
273, § 1º-B, do CP.
10. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena
que justifique a revisão excepcional por esta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de prequestionamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial quanto à aplicação da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar
máximo. 2. A extinção da punibilidade de um dos delitos afasta o
interesse recursal quanto ao afastamento do concurso formal de
crimes. 3. A decisão do STF no Tema 1.003 é restrita ao art. 273, §
1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do referido
artigo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 29, 70, 107, IV, 109, V,
110, § 1º, 273, § 1º, § 1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º,
art. 40, I; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Tema 1.003, Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023; STJ,
HC 388.357/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.413.130/MG, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINA DO A FINS TERAPÊUTICOS
OU MEDICINAIS. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
2. Os agravantes foram condenados por falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais, conforme art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, c/c art. 29,
caput, do Código Penal.
3. Recurso de apelação foi parcialmente provido para aplicar o
preceito secundário do crime de tráfico de drogas para o delito do
art. 273, § 1º, do CP, resultando em pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia
de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração
foram rejeitados e, de ofício, a punibilidade foi extinta em relação
ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se foi discutida a tese recursal do cabimento da aplicação da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
5. De outro lado, questiona-se se persiste concurso formal de
crimes, uma vez que foi extinta a punibilidade em relação ao delito
do art. 273, § 1º-B, I, do CP.
6. Por fim, cabe examinar se a decisão do STF no Tema 1.003, que
repristinou o preceito secundário do art. 273 na redação originária,
deveria ser aplicada aos demais incisos do referido artigo.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar máximo, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto, por falta de
prequestionamento.
8. O interesse recursal dos agravantes é inexistente quanto ao
afastamento do concurso formal de crimes, pois a punibilidade do
delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP foi extinta, subsistindo apenas
a pena imposta pela prática do delito do art. 273, § 1º, do CP (4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos agravantes).
9. A tese fixada pelo STF no Tema 1.003 é restrita ao delito do art.
273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do art.
273, § 1º-B, do CP.
10. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena
que justifique a revisão excepcional por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de prequestionamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial quanto à aplicação da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar
máximo. 2. A extinção da punibilidade de um dos delitos afasta o
interesse recursal quanto ao afastamento do concurso formal de
crimes. 3. A decisão do STF no Tema 1.003 é restrita ao art. 273, §
1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do referido
artigo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 29, 70, 107, IV, 109, V,
110, § 1º, 273, § 1º, § 1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º,
art. 40, I; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Tema 1.003, Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023; STJ,
HC 388.357/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.413.130/MG, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<HC 388357>>-SP
(DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2413130>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1258215>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
