# Registro público: STJ — 1822809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c71a0aa4b07123af2a11256c0eba36c016c0e12e27eb493d74f58727b214f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa não tem admitido a penhora de imóvel
adquirido pelo promissário-comprador quando a ação de cobrança de
débitos condominiais foi proposta apenas contra o
promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível a análise das demais questões suscitadas nas
contrarrazões, seja porque a via utilizada não é a adequada para se
pleitear a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, seja
porque esta Corte Superior não dispõe de subsídios suficientes para
o exame de eventual prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. A jurisprudência desta Casa não tem admitido a penhora de imóvel
adquirido pelo promissário-comprador quando a ação de cobrança de
débitos condominiais foi proposta apenas contra o
promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica na espécie.
4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
5. Não é possível a análise das demais questões suscitadas nas
contrarrazões, seja porque a via utilizada não é a adequada para se
pleitear a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, seja
porque esta Corte Superior não dispõe de subsídios suficientes para
o exame de eventual prescrição.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS
PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1565531>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1368254>>-RJ
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO OU IMPROVIDO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1944179>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
