{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9340,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b6044f04dbed4f8a05f00b84294c6a5d0ff773246d2d3c708118c1206c46bf","registro_original":{"id_fonte":"000820889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033641","numero_registro":"202103926806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.\nIMPENHORABILIDADE DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de extinção do\nfeito executivo, não reconheceu a impenhorabilidade alegada e\ndeterminou a manutenção de bloqueio efetivado nos autos. No Tribunal\na quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na\nausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n.\n211/STJ, da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da\nSúmula n. 211/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc828fa16931d58d43a69bed91fd111278a0eed96b283699fd9ecf1a1069ea62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
