# Registro público: STJ — 2788530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55946a675596cb31ec681e3d4dfff17acc8ffed3574993ba43c69bf8a1676591

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das
consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na
grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da
presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que
extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da
reprimenda.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na
fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando
inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base
quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das
consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo
Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ,
que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante sobre a matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das
consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na
grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da
presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que
extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da
reprimenda.
2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na
fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando
inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual.
3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base
quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das
consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo
Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão.
4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ,
que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante sobre a matéria.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
