# Registro público: STJ — 2783682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad86a63f6838fd4280e859f316334f69ad6ad804c46329c7bb451746ae9c4ab2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do
artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente
a mera alegação de dependência química para sua instauração.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do
incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência,
demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da
ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da
prova requerida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia".
(AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/6/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à
desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do
artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente
a mera alegação de dependência química para sua instauração.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do
incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência,
demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da
ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da
prova requerida.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia".
(AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/6/2021.).
4. A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à
desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
