{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93404,"origem":"stj","sha256_origem":"94f622f543c7d5dbea043b0af01e377288330a9ee3f47be31f82196b043c2d05","registro_original":{"id_fonte":"000907420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750136","numero_registro":"202403547513","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de\nprovas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nAmapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por\ninsuficiência de provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos\nprobatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes\nde ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o\nprincípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a\ncondenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas\ne a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase\njudicial.\n4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido\nimplicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência\nde provas concretas e suficientes para a condenação .\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A insuficiência de provas para a condenação\nimpõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O\nrevolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº\n3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada:\nSúmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33c717b6c76c80756291173c6c2e4b05e1794a3597f5db1d75ef34a25ac08e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
