# Registro público: STJ — 2750136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f622f543c7d5dbea043b0af01e377288330a9ee3f47be31f82196b043c2d05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por
insuficiência de provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes
de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o
princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.

### III. Razões de decidir

3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas
e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase
judicial.
4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência
de provas concretas e suficientes para a condenação .

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A insuficiência de provas para a condenação
impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O
revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº
3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de
provas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por
insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes
de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o
princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.
III. Razões de decidir
3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas
e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase
judicial.
4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência
de provas concretas e suficientes para a condenação .
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A insuficiência de provas para a condenação
impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O
revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº
3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
