{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93406,"origem":"stj","sha256_origem":"535b4d7df4a46242dc077f16f730dab7e4c801711bdb45a3f078f5c80deffe70","registro_original":{"id_fonte":"000907422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847400","numero_registro":"202500334957","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática\ndo delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do\nCódigo Penal.\n2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita\nsem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o\nfurto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela\nsubtração.\n3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade\ndo crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete\ne a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação\nqualificada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para\nenquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação,\nsem que isso implique revisão de fatos e provas.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa\napresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta\nculposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.\n6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas\ncircunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a\nincidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código\nPenal.\n7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. No crime de receptação, cabe à defesa\napresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta\nculposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a\nincidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código\nPenal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 30 e 180, §\n1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC,\nRelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ,\nAgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 21.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd6611754bd49cca1babbf53a017731d50bb81825f9f06985ba03c77491aeda0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
