# Registro público: STJ — 2847400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 535b4d7df4a46242dc077f16f730dab7e4c801711bdb45a3f078f5c80deffe70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907422
- **Número de registro na fonte:** 202500334957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática
do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do
Código Penal.
2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita
sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o
furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela
subtração.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade
do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete
e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação
qualificada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para
enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação,
sem que isso implique revisão de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas
circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal.
7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 30 e 180, §
1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ,
AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 21.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática
do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do
Código Penal.
2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita
sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o
furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela
subtração.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade
do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete
e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação
qualificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para
enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação,
sem que isso implique revisão de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas
circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal.
7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 30 e 180, §
1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ,
AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 21.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 535b4d7df4a46242dc077f16f730dab7e4c801711bdb45a3f078f5c80deffe70
- **SHA-256 do comentário:** 48753608630f4d51951b809004eea9955339475f3e1ea3b632738279697756e8
