# Registro público: STJ — 2161246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e7da4e507d00f56a68ee9492ceb59f4a5692368614b0bd0bc51d34177207e9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907425
- **Número de registro na fonte:** 202402859850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA
BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO
POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA.
TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA.
DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM
AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada
por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no
comportamento do ocupante do veículo.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de
circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com
prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada
ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a
majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e
idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira
fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa
especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
(AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 11/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos
concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento
habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais
fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA
BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO
POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA.
TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA.
DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM
AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada
por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no
comportamento do ocupante do veículo.
2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de
circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com
prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada
ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.
3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a
majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.
4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e
idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira
fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa
especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
(AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 11/12/2023).
6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos
concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento
habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais
fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 948097>>-AL, <<AgRg no HC 890760>>-PR
(DOSIMETRIA DE PENA - DESLOCAMENTO DE VETORIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2709479>>-PR
(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no HC 857404>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7e7da4e507d00f56a68ee9492ceb59f4a5692368614b0bd0bc51d34177207e9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

