{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93409,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1c6c1ba9cb990fa57252a1f553460b9632b45026297c6fe67a5e0915d84c88","registro_original":{"id_fonte":"000907426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988374","numero_registro":"202500854977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE\nDETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO\nESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA\nESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se,\nexcepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca\nda mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida\nsobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à\nsegurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.\n2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente\nfundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a\npossibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal\ndo Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos\nfatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa\nterritorial existente entre a milícia privada constituída por\nex-policiais militares e a facção criminosa \"Comando Vermelho\", que\ndomina o tráfico de drogas no Campo do Uta.\n3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que\nsupostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de\nAraruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade,\nameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se\nvalendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos\ncrimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo\npossuir significativa influência política na localidade, pois, um\ndos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o\nvereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos\nparlamentares mais bem votados daquele município. Também foi\napontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos\nAndré agia contra seus inimigos, fazendo \"justiça com as próprias\nmãos\", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento,\npor temerem pela própria vida.\n4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está\namparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal\nde todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se\nencontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem\nde estrutura e segurança adequadas.\n5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão\nno conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69d3175e26305605f063c0fec1e2b44e33cdb0e65874c968b232f80171dea6af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
