# Registro público: STJ — 988374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1c6c1ba9cb990fa57252a1f553460b9632b45026297c6fe67a5e0915d84c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se,
excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca
da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à
segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a
possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal
do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos
fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa
territorial existente entre a milícia privada constituída por
ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que
domina o tráfico de drogas no Campo do Uta.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que
supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de
Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade,
ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se
valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos
crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo
possuir significativa influência política na localidade, pois, um
dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o
vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos
parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi
apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos
André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias
mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento,
por temerem pela própria vida.
- **Item 4 (texto oficial):** A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está
amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal
de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se
encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem
de estrutura e segurança adequadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão
no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se,
excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca
da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à
segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.
2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a
possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal
do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos
fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa
territorial existente entre a milícia privada constituída por
ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que
domina o tráfico de drogas no Campo do Uta.
3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que
supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de
Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade,
ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se
valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos
crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo
possuir significativa influência política na localidade, pois, um
dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o
vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos
parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi
apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos
André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias
mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento,
por temerem pela própria vida.
4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está
amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal
de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se
encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem
de estrutura e segurança adequadas.
5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão
no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do
habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
