{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9341,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbae5c40c2dd19469667a33424e4da8a8496a29ef0c35952af71a8faf2c0e73","registro_original":{"id_fonte":"000820890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044001","numero_registro":"202104003486","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS,\nMORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS E\nESTÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO\nATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que  se pleiteia a\nindenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença,\njulgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para o pagamento de indenizações por danos morais e\nestéticos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\nagravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de\nindicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro ? Súmula n.\n284/STF, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o\nóbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10003abbcbd795687b6d04eb78dbd3b59a12ad8ba2cb31cf3449f49f4b3a6892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
