# Registro público: STJ — 2595137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08284946536ec259d854df45048e5f043784cf1829f51793d1198073b1348886

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907427
- **Número de registro na fonte:** 202400976100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo
probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e
depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante,
evidenciando a materialidade e autoria delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os
depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime
de associação para o tráfico, a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e
coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus
mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico
de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a
região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência
de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local
utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico,
evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já
examinadas no curso da instrução processual, salvo quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos
autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam
infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante sobre a matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS
IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo
probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e
depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante,
evidenciando a materialidade e autoria delitivas.
2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os
depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso.
3. A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime
de associação para o tráfico, a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e
coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus
mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico
de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a
região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência
de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local
utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico,
evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já
examinadas no curso da instrução processual, salvo quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos
autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam
infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na
espécie.
5. Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08284946536ec259d854df45048e5f043784cf1829f51793d1198073b1348886
- **SHA-256 do comentário:** d6d35e6b7fe9db4a9d4db00f71f5a0022f42c58e844ac998e2a739ad625260f6
