# Registro público: STJ — 2576790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b74e378579efd32de9da00f95ad1cd5a77e662b0ff77af7fe2d154ed31653fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907428
- **Número de registro na fonte:** 202400645085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal
condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse
do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal
de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo
Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante
por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o
porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º
da Lei 10.826/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de
autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal
autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da
restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o
trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à
ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário,
quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi
usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos
arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II,
do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se
tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do
Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal
condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse
do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal
de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo
Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
2. No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante
por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o
porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º
da Lei 10.826/2003.
3. Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de
autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal
autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da
restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
4.  O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o
trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à
ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário,
quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi
usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos
arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II,
do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022).
5. O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se
tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do
Código Penal.
6. Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b74e378579efd32de9da00f95ad1cd5a77e662b0ff77af7fe2d154ed31653fe
- **SHA-256 do comentário:** fdbdb8bca257a2fe3bb5deee3759f713bb35e0e120ab7e3703306db07846f144
