{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93412,"origem":"stj","sha256_origem":"0df6f283bfc8a7497d33631917d4bac8b97aec05828d8beec5e96ae1152fdd91","registro_original":{"id_fonte":"000907429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988436","numero_registro":"202500857958","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO\nJULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria\nse trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas\ncorpus\n2. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,\ncabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o\ndecidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame\naprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o\nestupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira\nindividual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em\ndinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar\nindividualmente a droga, dão conta de que a condição de somente\nusuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível,\nressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização\npenal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a\ninversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,\nprocedimento inviável na sede do mandamus.\n4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de\nanotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao\ntráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade\ndelitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência\nprevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.\n1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para\nacórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,\nDJe de 4/10/2021). Precedentes.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab0a9266ba597aece1b36abaf92f545254064a322c29ddab4d883773fe6893f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0df6f283bfc8a7497d33631917d4bac8b97aec05828d8beec5e96ae1152fdd91","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
