{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93413,"origem":"stj","sha256_origem":"2b05aaeaf13d657f66bdce1e6d4aa20dc53880ddb57bf0d8d720bbcc41bfa1d5","registro_original":{"id_fonte":"000907430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989272","numero_registro":"202500911250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO\nDOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO.\nLEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese.\n2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma\nfundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a\nexistência de fundada suspeita e situação de flagrância que\nlegitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.\n3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a\nrealização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser\ninquirido, o próprio agravante confirmou a existência de\nentorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou\no esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva\nquantidade de cocaína - 12kg.\n4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na\natuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de\nelementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de\nocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão\npara a realização da prisão em flagrante.\n5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na\nelevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína),\no que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime\nmais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos\nconcretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa,\ncomo a informação prestada por ele de que guardada as drogas no\nlocal a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime\nem outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem\nrevolvimento fático-probatório.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8189619faab86061d08a817abe8e6b0cba3284db3d32839c964266420f14157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
