# Registro público: STJ — 989272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b05aaeaf13d657f66bdce1e6d4aa20dc53880ddb57bf0d8d720bbcc41bfa1d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907430
- **Número de registro na fonte:** 202500911250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma
fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a
existência de fundada suspeita e situação de flagrância que
legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a
realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser
inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de
entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou
o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva
quantidade de cocaína - 12kg.
- **Item 4 (texto oficial):** O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na
atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão
para a realização da prisão em flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na
elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína),
o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime
mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos
concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa,
como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no
local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime
em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem
revolvimento fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma
fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a
existência de fundada suspeita e situação de flagrância que
legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.
3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a
realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser
inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de
entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou
o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva
quantidade de cocaína - 12kg.
4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na
atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão
para a realização da prisão em flagrante.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na
elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína),
o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime
mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos
concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa,
como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no
local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime
em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem
revolvimento fático-probatório.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b05aaeaf13d657f66bdce1e6d4aa20dc53880ddb57bf0d8d720bbcc41bfa1d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b05aaeaf13d657f66bdce1e6d4aa20dc53880ddb57bf0d8d720bbcc41bfa1d5
- **SHA-256 do comentário:** b6c76ba5b8deb2cc14f3603fa8f21626a0c714d594344d50f352888b91431f49
