{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93421,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3d4ca9b20bed216d70c83be0f45b782f189745fabff2876562eee908aa4857","registro_original":{"id_fonte":"000907439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212343","numero_registro":"202500726090","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.\nAUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi objeto de\nexame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta\ninstância, sob pena de supressão de instância.\n2.  A tese de insuficiência das provas de autoria consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada\npela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além da\npresença de armamento e outros materiais indicativos de atividade\ncriminosa estruturada, destacando que, no momento do flagrante,\nforam apreendidos com 1kg de cocaína e 2kg de crack (drogas de alto\npoder lesivo), além de uma balança de precisão, placas de colete\nbalístico e revolver calibre . 32.\n4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela necessidade\nde resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas\ncautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do\nCódigo de Processo Penal.\n5. O pedido de extensão do benefício concedido à corré Larissa da\nSilva Oliveira não se sustenta, pois a concessão decorreu de\ncondição pessoal não aplicável ao agravante, inexistindo identidade\nfático-processual apta a justificar a aplicação do art. 580 do\nCódigo de Processo Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c11ed7eae2732a0b4bd4d7e530b996e1179c209a18a828797d29135a727bad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
