{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93422,"origem":"stj","sha256_origem":"0bce56b8beff3a44fca9e6169248b59da041bc2dc518d8eebdc0959a76962cad","registro_original":{"id_fonte":"000907512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965224","numero_registro":"202404568547","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nAUSÊNCIA DE MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de\nofício em favor do agravado, anulando diligência de busca e\napreensão realizada sem mandado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de mandado de busca e apreensão compromete a\nlegalidade da diligência, mesmo havendo autorização judicial prévia.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca domiciliar deve ser precedida de\nmandado, conforme art. 241 do CPP, sendo inválidos os elementos de\nprova colhidos sem essa formalidade.\n4. A ausência de mandado físico compromete a legalidade da\ndiligência, mesmo com autorização judicial prévia, pois o mandado é\nessencial ao cumprimento adequado da diligência.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de mandado físico, ainda que com\nautorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e\napreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 241; CPP, art. 157, §1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 153.988/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023,\nDJe de 19/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00241"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE MANDADO - PROVAS ILÍCITAS)\n   STJ - <<RHC 153988>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ff9ad0025f6068ddad3f472685b748daaae0af6b4420d5bb12804dc6f242805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
