{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93427,"origem":"stj","sha256_origem":"f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae","registro_original":{"id_fonte":"000907844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143670","numero_registro":"202401710112","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, §\n2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA\nSENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES\nANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no\nqual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência\nde apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo\nPenal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na\nsentença de primeiro grau.\n3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está\nobrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida\nanálise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há falar em inobservância da norma\ninsculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se\ncolhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o\nnão acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do\njulgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados\npela defesa.\n5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser\naclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado\npela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.\n6. \"Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal\nexaminar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio,\nainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§\n1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de\njurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum,\nespecialmente após as recentes alterações do Código de Processo\nCivil\" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp,\nQuinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Não há inobservância da norma insculpida\nno art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os\nfundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o\nenfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer\nomissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por\nmeio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O\nTribunal  a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e\ndiscutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado\npor inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton\nCarvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2123500>>-GO\n(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -\nTESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2005003>>-RS\n(RECURSO JUDICIAL - APRECIAÇÃO - INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 553053>>-PB, <<REsp 739427>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f8af892c5b637b70854cb9da8d5915a7d5669b98f5d4e42f9c880e035b68842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
