# Registro público: STJ — 2143670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907844
- **Número de registro na fonte:** 202401710112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no
qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência
de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo
Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na
sentença de primeiro grau.
3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está
obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida
análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora
agravante.

### III. Razões de decidir

4. Não há falar em inobservância da norma
insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se
colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o
não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do
julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados
pela defesa.
5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser
aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado
pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.
6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal
examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§
1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de
jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum,
especialmente após as recentes alterações do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não há inobservância da norma insculpida
no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os
fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o
enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer
omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por
meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O
Tribunal  a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e
discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA
SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES
ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no
qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência
de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo
Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na
sentença de primeiro grau.
3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está
obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida
análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora
agravante.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em inobservância da norma
insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se
colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o
não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do
julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados
pela defesa.
5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser
aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado
pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.
6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal
examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§
1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de
jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum,
especialmente após as recentes alterações do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não há inobservância da norma insculpida
no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os
fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o
enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer
omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por
meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O
Tribunal  a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e
discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123500>>-GO
(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -
TESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2005003>>-RS
(RECURSO JUDICIAL - APRECIAÇÃO - INTEGRALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 553053>>-PB, <<REsp 739427>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2448672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8d09ed2fda6ccf4b2a96a00944a7f2b705ced023d0dcba33b2f45275c403fb8
- **SHA-256 do registro documental:** f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae
- **SHA-256 do comentário:** 516628cff12915f89e2990139e2aab4de2d9be74276ca5b424e0207dcf9c9b4a
