{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93430,"origem":"stj","sha256_origem":"e8fd81d68e3e5bbd7a131c218d28d16bcd5ff498b98a0adc17381ab49c9af92b","registro_original":{"id_fonte":"000907847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181010","numero_registro":"202404221807","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE LAUDO\nTÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\nhomicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter\nocorrido na calçada, conforme art. 302, §1º, inciso II, do Código de\nTrânsito Brasileiro.\n2. A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação\nao art. 302, §1º, inciso II, do CTB e ao art. 65, III, d, do CP,\nnão foram analisadas no acórdão do recurso de apelação, configurando\ninovação recursal ao serem apresentadas nos embargos de declaração.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve inovação recursal ao apresentar teses defensivas nos\nembargos de declaração e se a rejeição do parecer técnico\napresentado pela defesa viola o art. 231 do CPP. Também consiste em\nverificar se a tese de atipicidade da conduta esbarra na Súmula n.\n7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois as\nteses defensivas não foram apresentadas no momento processual\nadequado, configurando inovação recursal.\n5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o decreto\ncondenatório, consignando o elemento culposo decorrente da\nimprudência, em razão da recorrente não ter verificado se havia\npedestre na calçada antes de fazer a manobra. Assim, para se\nconcluir de modo diverso, como quer a defesa, pela ausência de\nprovas da culpa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n6. A rejeição do parecer técnico foi considerada correta, pois a\nprodução de provas deve ocorrer durante a instrução processual,\nconforme art. 156 e 396-A do CPP, sendo inviável a reabertura da\ninstrução em fase recursal.\n7. O acórdão recorrido não destoa do entendimento de que o juízo\npode indeferir a produção de prova considerada impertinente,\nprotelatória e extemporânea.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A apresentação de teses defensivas em\nembargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação,\nconfigura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte\nEstadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta\ndemanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A\nprodução de provas deve ocorrer durante a instrução processual,\nsendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz\npode indeferir a produção de prova considerada impertinente,\nprotelatória e extemporânea.\"\nDispositivos relevantes citados:  CTB, art. 302, §1º, II; CP, art.\n65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp\n1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de\n27.9.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19b7e5948fd1721964696af57350b47517179e21e4e986338ecbe6af0f2f6772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
