# Registro público: STJ — 2103963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4860dc7d03cc9089713dc08d60cd46aee115d77e01eac356470329284cbecbe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907848
- **Número de registro na fonte:** 202303860654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em
relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do
Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser
mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso
concreto.
3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida
a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada
pelo consentimento ou relacionamento amoroso.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida com
base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena
diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao
tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias
sobre o relacionamento.
5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que
o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de
intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas
circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber:
o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e
a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre
eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da
vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter
começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência
da mãe da ofendida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição em casos de estupro de
vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso
concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
DISTINÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em
relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do
Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser
mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso
concreto.
3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida
a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada
pelo consentimento ou relacionamento amoroso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida com
base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena
diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao
tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias
sobre o relacionamento.
5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que
o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de
intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas
circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber:
o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e
a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre
eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da
vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter
começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência
da mãe da ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição em casos de estupro de
vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso
concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4860dc7d03cc9089713dc08d60cd46aee115d77e01eac356470329284cbecbe4
- **SHA-256 do comentário:** c7ed09546b8e5a0fbabb330e10d7c3904af2964c981aa966e61653a0905b2049
