# Registro público: STJ — 2048658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907849
- **Número de registro na fonte:** 202300183122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial
culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a
pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de
primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz
natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo
indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela
utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa
referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto
condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa
não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser
readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em
relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a
reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de
direitos.

### III. Razões de decidir

3. A competência territorial foi corretamente
fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em
conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência
do STJ.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi
juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era
conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente.
Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram
observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de
se reconhecer qualquer nulidade na espécie.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a
declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise
da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o
cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a
autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se
indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela
prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa
medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise
dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos,
aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré,
pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao
delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese
que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial.
8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam
os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência,
justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das
consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de
elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro
ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe
pertencia.
9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP,
verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a
ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter
negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a
Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de
menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de
autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP,
inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista
no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões
seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que
instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por
penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias
judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria,
nos termos do art. 44, III, do CP.
11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do
permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio
jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados
como paradigma.
12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma
suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora
agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância,
razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos
proferidos na origem.

### IV. Dispositivo e tese

13. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência territorial para julgamento
de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o
maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de
prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual.
3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de
defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para
divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à
existência de provas para fundamentar a condenação e ao não
reconhecimento da confissão e da participação de menor importância,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que
instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de
crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com
trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos
antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia
monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima
justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e
consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os
elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do
CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum
recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o
conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo
constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio
jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente,
das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré
afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos
na origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art.
563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III;
CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n.
161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n.
695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019,
DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de
26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023,
DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023,
DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA.  COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.  AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial
culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a
pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de
primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz
natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo
indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela
utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa
referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto
condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa
não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser
readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em
relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a
reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de
direitos.
III. Razões de decidir
3. A competência territorial foi corretamente
fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em
conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência
do STJ.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi
juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era
conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente.
Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram
observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de
se reconhecer qualquer nulidade na espécie.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a
declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise
da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o
cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a
autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se
indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela
prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa
medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise
dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos,
aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré,
pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao
delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese
que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial.
8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam
os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência,
justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das
consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de
elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro
ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe
pertencia.
9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP,
verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a
ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter
negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a
Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de
menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de
autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP,
inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista
no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões
seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que
instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por
penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias
judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria,
nos termos do art. 44, III, do CP.
11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do
permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio
jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável
cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados
como paradigma.
12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma
suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora
agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância,
razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos
proferidos na origem.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência territorial para julgamento
de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o
maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de
prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual.
3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de
defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para
divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à
existência de provas para fundamentar a condenação e ao não
reconhecimento da confissão e da participação de menor importância,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que
instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de
crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com
trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos
antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia
monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima
justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e
consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os
elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do
CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum
recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o
conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo
constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio
jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente,
das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré
afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos
na origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art.
563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III;
CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n.
161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n.
695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019,
DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de
26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023,
DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023,
DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚLTIPLAS INFRAÇÕES - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 161881>>-CE, <<RHC 73293>>-SP,
         <<AgRg no CC 152663>>-SP
(COMPETÊNCIA - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 695257>>-SP, <<AgRg no HC 774796>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS OBTIDAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA
DESFESA)
   STJ - <<RHC 73293>>-SP, <<HC 446296>>-ES, <<HC 215687>>-SC
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2029363>>-PB,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2288649>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2018392>>-MT
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 813741>>-SP, <<AgRg no HC 799856>>-SP
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP, <<AgRg no HC 712788>>-RJ,
         <<AgRg no HC 539226>>-RS, <<HC 347510>>-RS
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2249220>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00002 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1858381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2322752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84440/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73
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