# Registro público: STJ — 2086884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08cf6e3b8c19a13003ce3e65129d4ad79ecb4731982ab1484246e2a23413215

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular
precedidas de denúncia anônima especificada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia
anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação
defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima especificada,
suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a
legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e
laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação
por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico
de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima especificada, quando
acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a
fundada suspeita que autoriza as buscas pessoal e veicular. 2. A
configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para
afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por
evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art.
35, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular
precedidas de denúncia anônima especificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia
anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação
defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima especificada,
suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a
legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e
laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação
por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico
de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima especificada, quando
acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a
fundada suspeita que autoriza as buscas pessoal e veicular. 2. A
configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para
afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por
evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art.
35, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
