{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93436,"origem":"stj","sha256_origem":"a8466519a8141e23fe9b7f021ffc4bb0fc21bdee6a1b82fc77530c038a25d449","registro_original":{"id_fonte":"000907853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986210","numero_registro":"202500726773","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.  ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE\nIMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068\nDA REPERCUSSÃO GERAL.  PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO\nDE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE\n1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos,\nfirmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a\nexecução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri,\nindependentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.\nDesse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação\nde cumprimento imediato da pena imposta.\n2. A defesa pugna pela s ubstituição da prisão com base em futura e\nhipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do\nagravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado.\nConforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do\nRio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o\ncuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado,\nsendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da\nimpossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para\nrever o entendimento da origem necessário o reexame\nfático-probatório, providência incabível na via eleita.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b47e6a1e9c555e9585ea3e4da09e87a9d54f5853a0ad965aacd46a0f0b2fa768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
