{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93437,"origem":"stj","sha256_origem":"c12d6a7dd3063ae3adfcf3f707f31ad29867f15eb9d276f2141f04c6ed826fce","registro_original":{"id_fonte":"000907854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528873","numero_registro":"202304559811","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL\nALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a\npartir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor\nprobatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7\ndo STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes\npara ensejar a condenação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a\ncondenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação\nparcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido\nabsolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos\nde origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A retratação da vítima em juízo não\ndesconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus\ndepoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo\nrelacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta\nainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de\nviolação ao princípio da correlação não procede, considerando que\nfoi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida\nnos autos de origem.\n4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de\nmodo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante\ninstrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos\nnúcleos típicos do crime imputado.\n5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o\nentendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância,\nespecialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos\nde origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente\nhipótese.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade\ndo crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de\nvestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo\npossível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido\ncrime por outros meios de prova, como a palavra da vítima.\n7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao\npasso que foi produzida prova incriminadora suficiente para para\nensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e\nprovas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito\nabsolutório.\n8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento\nacerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram\nfamília, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Em crimes contra a dignidade sexual, a\npalavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando\namparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A\nretratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do\nestupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da\nprática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de\ntipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da\ncorrelação quando, durante instrução probatória, é identificada a\nprática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A\nincidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas\nem sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento\nimpede o conhecimento do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fc0c452ded816273b139c2d135d43662eb07fd42b01e6c94e91faeb13fbd045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
