{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9344,"origem":"stj","sha256_origem":"ca07cde0128a12ab5fdc5dc0b0a822121f86d1e93e2717b0bb5f37f9a6a006ce","registro_original":{"id_fonte":"000820893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047779","numero_registro":"202200008756","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo\nmunicípio objetivando o recebimento de IPTU. Na sentença,\ndeclarou-se extinta a execução com fundamento na prescrição. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Desta forma, o despacho citatório teve o condão de\ninterromper o prazo prescricional dos créditos de IPTU dos\nexercícios de 2005 e 2007, visto que proferido em 06/12/2010, sob a\négide da LC 118/2005. No mesmo dia do despacho citatório, o\nMunicípio do Rio de Janeiro expediu mandado de citação, através de\nsua Procuradoria, em razão de convênio de cooperação e não trouxe\naos autos o Aviso de Recebimento (AR), deixando o processo\nparalisado por mais de 07 anos, até que foi proferida sentença de\nextinção da execução. Confira-se: [...] Portanto, inaplicável a tese\ntrazida no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo nº 1.340.553/RS, porquanto se exige a não\nlocalização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis para sua\nincidência. Confira-se: [...] Repita-se, a Fazenda Municipal não\ntrouxe aos autos ou diligenciou acerca do cumprimento do aviso de\nrecebimento expedido para fins citatórios, havendo um lapso temporal\nde mais de 07 anos entre sua expedição e a data da sentença. Não se\npode atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela inércia da\nprópria Fazenda Municipal, que não diligenciou acerca do retorno do\nAviso de Recebimento por ela expedido, estando correta a sentença\nque reconheceu a prescrição.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab25a90aace3b67aa2af62579a0cb59da265aa529b1c90e13035972af2433961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
