# Registro público: STJ — 840319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358e392e69e1577fda4c968960a59e51ae5153ec4bb457d30ed6c285a17fc354

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por
tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após
abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de
fuga do réu.
2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas
suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há
evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia,
requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou,
subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso
pessoal.
3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da
ordem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de
fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a
apreensão de drogas.
5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de
droga para uso pessoal.

### III. Razões de decidir

6. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento
suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita
conforme o art. 244 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão
e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar
a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta
Corte.
8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a
avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial baseada em denúncia
anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita
para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras
circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por
tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após
abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de
fuga do réu.
2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas
suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há
evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia,
requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou,
subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso
pessoal.
3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da
ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de
fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a
apreensão de drogas.
5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de
droga para uso pessoal.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento
suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita
conforme o art. 244 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão
e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar
a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta
Corte.
8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a
avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial baseada em denúncia
anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita
para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras
circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente justificadamente o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
votou em sessão anterior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2525223>>-AL, <<AgRg no HC 798205>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2653976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103091/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 924452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77520/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 852320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93442/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
