{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93443,"origem":"stj","sha256_origem":"1d07d92b6ba39a868832461c66faa01af3e9a9e301622056bd16560b7bbd8ab6","registro_original":{"id_fonte":"000907870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212704","numero_registro":"202500806309","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de\nofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de\nentorpecentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.\n3. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a\npossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como\nmonitoramento eletrônico.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ndelitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade\nconcreta da conduta.\n5. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,\nsão fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em\ncasos de tráfico de entorpecentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ndelitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.\n2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,\nsão fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em\ncasos de tráfico de entorpecentes.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 64, I; Código\nde Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.\n743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a3a6552c80fa1225ce80e816a3528389dceba39757d4fb0fdafa1a2dd37319a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
