{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93449,"origem":"stj","sha256_origem":"79373ff4dc86ef45419cd6a7f9ddc88c8a514c4b46067ada3ab3ec83e19e3241","registro_original":{"id_fonte":"000907876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984102","numero_registro":"202500620956","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus e manteve o regime inicial fechado\npara cumprimento de pena reclusiva pelo delito de tráfico de drogas.\n2. A defesa alega que, apesar da reincidência, a quantidade de droga\napreendida é pequena e a pena base foi fixada no mínimo legal,\npleiteando a aplicação do regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência do agente e a quantidade de droga apreendida\njustificam a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento\nda pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A reincidência específica do agente\nrecomenda o cumprimento da pena em regime mais grave, conforme art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. A quantidade de droga apreendida, 293,15 gramas de cocaína, não é\nconsiderada pequena, para justificar excepcionalmente o\nabrandamento do regime inicial para o semiaberto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento: \"A reincidência específica do agente justifica a\nimposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento\nde pena reclusiva, superior a cinco anos\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC\n495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n20/08/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f49b0889d4d2cd2428d982ed4f380dd9f0cd262a2fa3b68e1bd9831e5e70f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
