{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9345,"origem":"stj","sha256_origem":"ac82ddb6b804f69cfcc14e67a4eb8cdc86873d55ef95233be1a410f18e643320","registro_original":{"id_fonte":"000820894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059162","numero_registro":"202200204275","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGALIDADE DE PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nOCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/ STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se questiona a\nlegalidade de atos do procedimento licitatório referentes a pregão.\nNa sentença, julgaram -se os pedidos improcedentes. No Tribunal a\nquo, a sentença foi confirmada. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na\nincidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.\n5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n.\n83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb813591ebb8084f12212526497bd228a507704ba344d0f46a1566a7e6420dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
