{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93450,"origem":"stj","sha256_origem":"f65520025b9331a897b1fc6c4b40665cc77134f5f55a08e36f74350ee73b34e7","registro_original":{"id_fonte":"000907877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184785","numero_registro":"202404534240","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS\nELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se\ndiscute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de\ncontrabando de cigarros eletrônicos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de\ncigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a\nalegada habitualidade delitiva do agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. Considerando-se as características próprias\ndos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de\nimportação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços\nestabelecido no Tema  Repetitivo 1143 para a incidência do princípio\nda insignificância.\n4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no\ndelito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos\ntributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00\nestipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente\nao crime de descaminho.\n5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema\nRepetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância\nnão se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação\ndo princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros\nnão leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro\npertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede\na aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  art. 334-A do CPJurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,\nDJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"226029b6e5062a7d0d77f6863d7fe2a2f1b50e7c2b150b1898d14899d9b7bc9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
