# Registro público: STJ — 2184785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65520025b9331a897b1fc6c4b40665cc77134f5f55a08e36f74350ee73b34e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907877
- **Número de registro na fonte:** 202404534240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de cigarros eletrônicos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de
cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a
alegada habitualidade delitiva do agravante.

### III. Razões de decidir

3. Considerando-se as características próprias
dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de
importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços
estabelecido no Tema  Repetitivo 1143 para a incidência do princípio
da insignificância.
4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no
delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos
tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00
estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente
ao crime de descaminho.
5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância
não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação
do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros
não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro
pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede
a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  art. 334-A do CPJurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de cigarros eletrônicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de
cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a
alegada habitualidade delitiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. Considerando-se as características próprias
dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de
importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços
estabelecido no Tema  Repetitivo 1143 para a incidência do princípio
da insignificância.
4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no
delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos
tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00
estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente
ao crime de descaminho.
5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância
não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação
do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros
não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro
pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede
a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  art. 334-A do CPJurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
