# Registro público: STJ — 2807880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aaaf51ec27768f204621630a014a93865c8a3983ab81310c74a2d4f723c8112

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907910
- **Número de registro na fonte:** 202404511567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e
lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do
Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em
regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se
nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito
para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas
durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa
adequada, configura nulidade do ato processual.
4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo
de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da
materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a
absolvição do recorrente.

### III. Razões de decidir

5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e
perigo à integridade física dos presentes, considerando que o
julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança
necessários, não configurando nulidade do ato.
6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa,
compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal
grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito
de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:  "1. O uso de algemas durante a sessão de
julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do
acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando
que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de
segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de
exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a
comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA
DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e
lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do
Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em
regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se
nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito
para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas
durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa
adequada, configura nulidade do ato processual.
4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo
de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da
materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a
absolvição do recorrente.
III. Razões de decidir
5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e
perigo à integridade física dos presentes, considerando que o
julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança
necessários, não configurando nulidade do ato.
6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa,
compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal
grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito
de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:  "1. O uso de algemas durante a sessão de
julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do
acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando
que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de
segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de
exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a
comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
