{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93454,"origem":"stj","sha256_origem":"df05452450c79443a632acc1cdcdb8e2b3d89da8174ac212dfdf8d2fa088dd12","registro_original":{"id_fonte":"000907912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773066","numero_registro":"202403957185","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE\nALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA\nDO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso\nde algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.\n2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão,\nposteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado,\ncom recurso que dificultou a defesa da vítima.\nII. Questão em discussão\n3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal\ndo Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a\nsessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade\ndo julgamento.\n4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos\nautos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao\nmenos, afastadas as qualificadoras.\nIII. Razões de decidir\n5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela\nnecessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço\ninapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando\nconstrangimento ilegal.\n6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,\nnão enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.\n7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de\nautoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não\nprejudicando nem beneficiando o réu.\n8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se\nencontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles\noptado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da\nCorte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O uso de algemas é justificado pela\nnecessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não\nconfigurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.\nA mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,\nnão enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não\nconfigura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de\nSentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo\nconcluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente\ncontrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da\nacusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante\no óbice da Súmula n. 7/STJ.\".Dispositivos relevantes citados:  CPP,\narts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, \"d\"; CF/1988, art. 105, I,\nc. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 930.556/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 15/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27a4b448eee2acf38f4ea1a2478c9d4dd9dc12a6eaf970cf717ae0c2ba5b057c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df05452450c79443a632acc1cdcdb8e2b3d89da8174ac212dfdf8d2fa088dd12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
