# Registro público: STJ — 2773066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df05452450c79443a632acc1cdcdb8e2b3d89da8174ac212dfdf8d2fa088dd12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907912
- **Número de registro na fonte:** 202403957185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso
de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão,
posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado,
com recurso que dificultou a defesa da vítima.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal
do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a
sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade
do julgamento.
4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos
autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao
menos, afastadas as qualificadoras.

### III. Razões de decidir

5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela
necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço
inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando
constrangimento ilegal.
6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,
não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de
autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não
prejudicando nem beneficiando o réu.
8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da
Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O uso de algemas é justificado pela
necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não
configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.
A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,
não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não
configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de
Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo
concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da
acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados:  CPP,
arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I,
c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 930.556/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA
DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso
de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão,
posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado,
com recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal
do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a
sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade
do julgamento.
4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos
autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao
menos, afastadas as qualificadoras.
III. Razões de decidir
5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela
necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço
inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando
constrangimento ilegal.
6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,
não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de
autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não
prejudicando nem beneficiando o réu.
8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da
Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O uso de algemas é justificado pela
necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não
configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.
A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema,
não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não
configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de
Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo
concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da
acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados:  CPP,
arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I,
c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 930.556/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** df05452450c79443a632acc1cdcdb8e2b3d89da8174ac212dfdf8d2fa088dd12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df05452450c79443a632acc1cdcdb8e2b3d89da8174ac212dfdf8d2fa088dd12
- **SHA-256 do comentário:** 1bdad3f805cee9a401088a671abbc8e8fb2d0ddb1d4f7556d84535a42abdf659
