# Registro público: STJ — 2796237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc3c11a75346541f9de64f00a877faf457a391fb6daa090af4d1fe5e5093cd86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS
PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No
entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido
sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para
determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à
defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as
provas produzidas na ações penais conexas.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS
PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No
entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido
sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
3. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para
determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à
defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as
provas produzidas na ações penais conexas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bc3c11a75346541f9de64f00a877faf457a391fb6daa090af4d1fe5e5093cd86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

