# Registro público: STJ — 2765650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cc65b042cc8b27fc1639d72f5815044b6d9e2fcd6ad5fb4abf01f9a50cc1e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907914
- **Número de registro na fonte:** 202403846284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior, ao não conhecer do agravo
regimental defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.
182/STJ (e-STJ fls. 213/219), assentou que o ora embargante "deixou
de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo
teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices
alusivos à Súmula n. 7/STJ e à ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial"(e-STJ fl. 215), se limitando a reiterar
o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas
(e-STJ fl. 215).
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa não
demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual
omissão, contradição ou obscuridade, o que evidencia a deficiência
na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia,
atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao
conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da
matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca
das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de
mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior, ao não conhecer do agravo
regimental defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.
182/STJ (e-STJ fls. 213/219), assentou que o ora embargante "deixou
de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo
teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos óbices
alusivos à Súmula n. 7/STJ e à ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial"(e-STJ fl. 215), se limitando a reiterar
o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas
(e-STJ fl. 215).
4. Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa não
demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual
omissão, contradição ou obscuridade, o que evidencia a deficiência
na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia,
atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao
conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da
matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca
das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de
mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal. Precedentes.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 49cc65b042cc8b27fc1639d72f5815044b6d9e2fcd6ad5fb4abf01f9a50cc1e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765650 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49cc65b042cc8b27fc1639d72f5815044b6d9e2fcd6ad5fb4abf01f9a50cc1e9
- **SHA-256 do comentário:** 2dced31f7d64c868cca58b09e2b3b6b2b71f43222304c835f6e334b990378b90
