# Registro público: STJ — 2796444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07696fbc962af0dda233b2a83b0eda826d9f82f6ff2370f1e3f93099a5b1e142

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907915
- **Número de registro na fonte:** 202404317943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir pela intempestividade do
agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao
resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na
imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu,
tampouco a de seu defensor constituído, exceto em se tratando de
Defensoria Pública ou defensor dativo, quando é exigida a intimação
pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo
Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 (HC n. 309.477/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
24/8/2017.). No presente caso, a publicação agravada foi
disponibilizada no DJe/STJ, de 17/12/2024, e considerada publicada
em 18/12/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fls. 901,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 5 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir pela intempestividade do
agravo regimental.
3.  A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao
resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na
imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu,
tampouco a de seu defensor constituído, exceto em se tratando de
Defensoria Pública ou defensor dativo, quando é exigida a intimação
pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo
Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 (HC n. 309.477/GO,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
24/8/2017.). No presente caso, a publicação agravada foi
disponibilizada no DJe/STJ, de 17/12/2024, e considerada publicada
em 18/12/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fls. 901,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 07696fbc962af0dda233b2a83b0eda826d9f82f6ff2370f1e3f93099a5b1e142
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07696fbc962af0dda233b2a83b0eda826d9f82f6ff2370f1e3f93099a5b1e142
- **SHA-256 do comentário:** 63d78f9cc8d41c4fded648d10481d00325cd459f5826a69f67fcff04ff2c2a5a
