{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93459,"origem":"stj","sha256_origem":"206b86bafec378df37e31b0d060c0d5d3d00c87f3f5ca8f69426620bb855d0bc","registro_original":{"id_fonte":"000907939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856758","numero_registro":"202500391325","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO,\nI, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por\nausência de impugnação específica ao fundamento relativo à\naplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à\nadmissibilidade do recurso especial.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do\nCPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos\nos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se\npodendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos\ne independentes.\n3. A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos\nanteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação\nespecífica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade\nrecursal e da Súmula 182/STJ.\n4. A ausência de impugnação adequada ao fundamento de\ninadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do\nart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4c758b6dbe6153a3f7db6cff5c505a4b214d3cec79c3e229706e2d742e8be11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
