# Registro público: STJ — 2856758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206b86bafec378df37e31b0d060c0d5d3d00c87f3f5ca8f69426620bb855d0bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à
aplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do
CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se
podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos
e independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos
anteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação
específica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à
aplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à
admissibilidade do recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do
CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se
podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos
e independentes.
3. A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos
anteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação
específica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação adequada ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
