{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9346,"origem":"stj","sha256_origem":"5c7e45627f3ea1079b96f75f2a7ce6b9f938a13152c322a733c3a6902f7fb477","registro_original":{"id_fonte":"000820895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072317","numero_registro":"202200430228","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS.\nEXCESSO NO VALOR E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDOS PARCIALMENTE\nPROCEDENTES. REDUÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nDEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a\nimpenhorabilidades de bens constritos na execução,  o excesso no\nvalor cobrado e inexigibilidade do título. Na sentença, julgaram-se\nos pedidos parcialmente procedentes para somente reduzir o valor da\nmulta fixada e demais pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a\nsentença foi  mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de\nindicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na\nincidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o\nóbice referente à deficiência de cotejo analítico.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5b7fb46258a67da1f8f6407549c4c908832627c8990f4825133e24d896fbd68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
