{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93460,"origem":"stj","sha256_origem":"f27b7a010e0ab3a84a67e8cc2e0f0d98b68b4d55a4015d3c71ddf7a6fe118d17","registro_original":{"id_fonte":"000907940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870076","numero_registro":"202500686996","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS\nQUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime do artigo 155, §4º,\nincisos I e IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de\nprova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pelo\nafastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do\nconcurso de agentes, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n4. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial\nem 4 meses e 24 dias, para o crime de furto qualificado (artigo\n155, §4º, do CP - Pena - reclusão, de dois a oito anos), em razão da\nnegativação dos antecedentes e da qualificadora subjacente, o que\nrepresenta 1/5 sobre a pena mínima (2 anos), o que se mostra\nrazoável e proporcional, não merecendo reforma.\n5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a\nreprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4\n(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma\nvez que, além da reincidência, houve a consideração de\ncircunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora\nsubjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar,\nportanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o\nacusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais\nnegativas.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56c677af5376ed17e4b24ec1044301dab9ca74b1b8523b5e0d0bdb23ebac7143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f27b7a010e0ab3a84a67e8cc2e0f0d98b68b4d55a4015d3c71ddf7a6fe118d17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
