# Registro público: STJ — 2870076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27b7a010e0ab3a84a67e8cc2e0f0d98b68b4d55a4015d3c71ddf7a6fe118d17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907940
- **Número de registro na fonte:** 202500686996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 155, §4º,
incisos I e IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pelo
afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do
concurso de agentes, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 4 meses e 24 dias, para o crime de furto qualificado (artigo
155, §4º, do CP - Pena - reclusão, de dois a oito anos), em razão da
negativação dos antecedentes e da qualificadora subjacente, o que
representa 1/5 sobre a pena mínima (2 anos), o que se mostra
razoável e proporcional, não merecendo reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma
vez que, além da reincidência, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora
subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar,
portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o
acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais
negativas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 155, §4º,
incisos I e IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pelo
afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do
concurso de agentes, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
4. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 4 meses e 24 dias, para o crime de furto qualificado (artigo
155, §4º, do CP - Pena - reclusão, de dois a oito anos), em razão da
negativação dos antecedentes e da qualificadora subjacente, o que
representa 1/5 sobre a pena mínima (2 anos), o que se mostra
razoável e proporcional, não merecendo reforma.
5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma
vez que, além da reincidência, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora
subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar,
portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o
acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais
negativas.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f27b7a010e0ab3a84a67e8cc2e0f0d98b68b4d55a4015d3c71ddf7a6fe118d17
- **SHA-256 do comentário:** 04f2dd81dadb3f12e252015f917f37f66d5c68c5336a2289375e7c9d56fc70db
