# Registro público: STJ — 212775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea77fcec03cd9cb7c1c9401a1992823579d25eaa06c802d34994621bda02653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907941
- **Número de registro na fonte:** 202500820264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de
caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano,
sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa
causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta
que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a
denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em
consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria
e materialidade colhidos na fase inquisitorial.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de
elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em
provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial
relevo em delitos contra a liberdade sexual.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da
vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de
causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não
sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias,
bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a
compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento
prematuro da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de
caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano,
sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa
causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta
que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a
denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em
consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria
e materialidade colhidos na fase inquisitorial.
3.  O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de
elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em
provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial
relevo em delitos contra a liberdade sexual.
4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da
vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de
causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não
sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas
corpus.
5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias,
bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a
compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento
prematuro da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cea77fcec03cd9cb7c1c9401a1992823579d25eaa06c802d34994621bda02653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cea77fcec03cd9cb7c1c9401a1992823579d25eaa06c802d34994621bda02653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cea77fcec03cd9cb7c1c9401a1992823579d25eaa06c802d34994621bda02653
- **SHA-256 do comentário:** e15dc9271b627a41e6d6fa1e08ba3f385679b4ec081986991e846d7360896948
