{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93464,"origem":"stj","sha256_origem":"97b1597e16a2dd41f172a758d7b4533e747c7588d166f027925fe0f9ec3c4b37","registro_original":{"id_fonte":"000907949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692635","numero_registro":"202402578579","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM\nJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\ndecisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da\nacusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e\nindícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao\nmérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.\n2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os\nindícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade\ndos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e\ninformações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.\n3. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de\ncomunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime,\ntratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da\nacusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo\nreexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de\nmanifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela\nparte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte.\n5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se\nao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade\nde pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não\nsubmetidos ao contraditório judicial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32c099b6817224b26f4c6364bd40b851e1b23e5a7710bdcc2a45f21c50a4b27a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
