# Registro público: STJ — 2692635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4a2a904f068ec2f3fb72474a4774abb7ad836fb38f3d32e6aa3f9291045be4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907950
- **Número de registro na fonte:** 202402578579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL
PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise
do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para
interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa
faculdade com precedência, sem que se configure preclusão
consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl
no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da
acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os
indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade
dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e
informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de
comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime,
tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da
acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo
reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se
ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade
de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não
submetidos ao contraditório judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL
PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise
do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para
interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa
faculdade com precedência, sem que se configure preclusão
consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl
no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da
acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os
indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade
dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e
informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.
4. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de
comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime,
tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da
acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo
reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se
ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade
de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não
submetidos ao contraditório judicial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
